- 1 -Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I;
- 2 -Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:
- a)Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa de 50 metros à volta daquelas edificações ou instalações, medida a partir da alvenaria exterior da edificação, de acordo com as normas constantes no anexo do Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, na sua atual redação (n.º 2, artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, na sua atual redação);
- b)No âmbito dos planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, podem ser previstas novas áreas para as finalidades identificadas nos n.os 10 e 13 do artigo 15.º, bem como ampliações de áreas já existentes com esses fins;
- c)As construção de novos edifícios ou ampliação dos edifícios existentes, referidas no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, apenas são permitidas em espaço florestal, fora das áreas edificadas consolidadas, quando cumulativamente:
- i)Estiverem inseridas nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural como de média, baixa e muito baixa perigosidade;
- ii)Garantirem, na sua implantação no terreno, distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m (medida a partir da alvenaria exterior da edificação), quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais ou quando inseridas ou confinantes com outras ocupações;
- iii)Possuírem parecer favorável da CMDF.
- d)Para a construção de novos edifícios ou ampliação dos edifícios existentes, quando inseridas em espaço rural, que não o espaço florestal, fora das áreas edificadas consolidadas, nos terrenos classificados com perigosidade de incêndio muito baixa, baixa e média, são admitidas outras dimensões para a faixa de proteção à estrema da propriedade (medida a partir da alvenaria exterior da edificação), desde que seja assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal (floresta, matos e pastagens espontâneas), de acordo com o seguinte:
(ver documento original)
- i)Existir parecer favorável da CMDF.
- e)Para efeitos da contabilização da distância referida nos números anteriores poderão ser, excecionalmente, considerados espaços exteriores à propriedade, designadamente redes viárias de carácter nacional, municipal, arruamentos, caminhos, planos de água ou quaisquer outros espaços públicos que possuam características construtivas suscetíveis de serem impeditivas da normal progressão do fogo, desde que referenciados e caracterizados nos elementos instrutórios dos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia, respetivos, designadamente levantamentos topográficos, plantas de implantação e memórias descritivas;
- f)Na estrema de terreno confinante com a via pública infraestruturada, a faixa de gestão de combustível legalmente definida é medida a partir da berma da via;
- g)As faixas de proteção à construção de novos edifícios ou ampliação dos edifícios existentes têm que estar inseridas nas propriedades de que são titulares, ou seja, em terreno pertencente ao proprietário da edificação, para que o ónus da gestão de combustível da rede secundária não seja transferido para terceiros;
- h)Sem prejuízo do referido, devem também ser tidas em consideração as disposições constantes nos números 4, 6, 10 e 11 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação
Artigo 4.º — Condicionantes
Vigente desde: 11/01/2022
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Em vigor desde 11/01/2022