- 1 -Em conformidade com a alínea c) do n.º 1, do artigo 25.º, da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, aplicável por força do artigo 18.º da Lei n.º 49/2012 de 29 de agosto e por razões de operacionalidade dos serviços e racionalização dos meios, sucedem à Divisão Administrativa e Jurídica e à Divisão de Ordenamento e Ambiente, respetivamente a Divisão Administrativa e Financeira e a Divisão de Proteção Civil, Planeamento, Ordenamento e Ambiente, mantendo-se em vigor as comissões de serviço dos respetivos titulares.
- 2 -Pelos mesmos motivos e com base no mesmo normativo legal, sucedem à Divisão de Obras Municipais e à Divisão de Educação, Cultura e Desporto, divisões com o mesmo nome, mantendo-se também em vigor as comissões de serviço dos respetivos titulares.
Artigo 33.º — Cargos dirigentes de unidades orgânicas atualmente providas
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