É fixado em 0 (Zero) o número de unidades orgânicas nucleares no Município de Mira, não se fazendo uso do disposto no n.º 1, do artigo 21.º, da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, no que à representação da estrutura orgânica diz respeito.
Artigo 7.º — Unidades Orgânicas Nucleares
Vigente desde: 26/03/2020
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Em vigor desde 26/03/2020