- 1 -A avaliação do desempenho dos docentes assenta essencialmente no relatório de atividades do docente, a elaborar de acordo com modelo aprovado pelo Conselho Científico do ICS, que deve incluir, designadamente, a indicação dos resultados de inquéritos de avaliação pedagógica institucionalmente validados, bem como de graus e títulos académicos obtidos no período em referência.
- 2 -A avaliação quantitativa de cada vertente é obtida a partir da soma ponderada das valorações dos parâmetros que dela fazem parte, conforme consta no Anexo a este regulamento.
- 3 -No respeitante à avaliação quantitativa, a cada parâmetro de uma dada vertente, a soma das pontuações atribuídas pelo conjunto dos respetivos instrumentos de avaliação fica limitada ao máximo de 100 pontos utilizáveis diretamente na avaliação de cada parâmetro.
- 4 -Os pontos não utilizados por força da aplicação do disposto no número anterior deverão ser objeto de menção específica em sede de relatório de avaliação.
- 5 -As ponderações dos parâmetros poderão ser alteradas pela Comissão Coordenadora de Avaliação do ICS, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico nas matérias que sejam da sua competência.
- 6 -A cada perfil de avaliado previsto no n.º 3 do artigo 6.º aplicam-se, no respeitante à avaliação quantitativa, os seguintes intervalos de variação dos coeficientes de ponderação das vertentes, cujo somatório deve ser igual a 100 %:
Incidência na Investigação: Investigação 50 % a 60 %; Ensino 20 % a 30 %; Extensão 5 % a 30 %; Gestão 1 % a 5 %;
Incidência Pedagógica: Investigação 20 % a 30 %; Ensino 50 % a 60 %; Extensão 5 % a 30 %, Gestão 1 % a 5 %;
Incidência na Gestão: Investigação 20 % a 30 %; Ensino 30 a 40 %; Extensão 5 % a 30 %, Gestão 20 % a 30 %;
Incidência na Extensão Universitária: Investigação 20 % a 30 %; Ensino 30 a 40 %; Extensão 20 % a 30 %; Gestão 5 % a 30 %.
- 7 -A ponderação a atribuir a cada vertente será aquela que maximiza a avaliação global do docente, devendo ser respeitados os limites definidos no número anterior.
- 8 -Em casos justificados, a pedido dos interessados e por decisão da Comissão Coordenadora de Avaliação do ICS, os intervalos de variação das ponderações referidos no n.º 6 poderão ser modificados, desde que se mantenham dentro dos limites fixados no RAD-UM.
- 9 -Os docentes especialmente contratados são apenas avaliados na vertente Ensino, usando-se os parâmetros, coeficientes de ponderação e pontuações dos instrumentos de avaliação previstos neste Regulamento.
- 10 -Aos docentes em licença sabática, e para o período em que usufruíram dessa licença, não haverá avaliação da vertente Ensino, havendo que repartir o respetivo coeficiente de ponderação pelas restantes vertentes por proposta do avaliado, a aprovar pela Comissão Coordenadora da Avaliação do ICS.
Artigo 16.º — Avaliação de vertentes e parâmetros
Vigente desde: 09/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2024