- 1 -A classificação final do triénio (CF), expressa numa escala numérica de zero a cem, é o resultado da média ponderada, arredondada à unidade, das classificações obtidas em cada uma das dimensões de avaliação da atividade referidas no artigo 7.º
- 2 -A classificação final do triénio (CF), obtida em conformidade com o n.º 3 é expressa em quatro menções qualitativas, nos seguintes termos:
- a)Desempenho Excelente, se CF ≥ 80;
- b)Desempenho Relevante, se 60 ≤ CF ≤ 79;
- c)Desempenho Regular, se 35 ≤ CF ≤ 59;
- d)Desempenho Insuficiente, se CF <35.
- 3 -Para os efeitos da avaliação do desempenho previstos na Lei e na regulamentação aplicável, só releva a classificação final do triénio (CF) expressa pelas menções qualitativas do número anterior, não relevando e, em particular, não sendo utilizáveis para seriar os docentes.
- 4 -Os docentes a quem tenha sido atribuída a menção de Desempenho Insuficiente serão, no triénio de avaliação seguinte, objeto de um plano de acompanhamento e monitorização da sua atividade, da responsabilidade da Comissão Coordenadora de Avaliação do ICS.
Artigo 17.º — Avaliação final do triénio
Vigente desde: 09/04/2024
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