- 1 -Os avaliados podem, até 10 dias antes do início do período de avaliação, requerer à Comissão Coordenadora de Avaliação do ICS que o seu desempenho seja avaliado por ponderação curricular conforme disposto no artigo 20.º do RAD-UM.
- 2 -Considera-se, genericamente, que têm direito ao acesso à avaliação por ponderação curricular os docentes cuja atividade apresenta uma forte componente atípica em relação aos parâmetros de avaliação e/ou aos coeficientes de ponderação definidos regulamentarmente, em resultado do exercício de cargos de gestão universitária com uma forte carga de esforço tal como acontece com os cargos de Pró-reitor, Presidente do ICS, Vice-Presidente do ICS, Presidente do Conselho Pedagógico, Diretor de Departamento e Diretor de Unidade de Investigação, bem como as situações que resultem de outras atividades que sejam aceites pela Comissão Coordenadora de Avaliação do ICS.
- 3 -Têm também acesso à avaliação por ponderação curricular os docentes contratados durante a vigência de um triénio em avaliação.
Artigo 27.º — Acesso à avaliação por ponderação curricular
Vigente desde: 09/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2024