- 1 -Para efeitos do disposto neste regulamento, no IUM aplicam-se as regras da creditação em conformidade com os artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B do RJGADES.
- 2 -O processo de creditação resulta num número determinado de créditos, que tem por efeito isentar o discente da aquisição de igual número de créditos previstos pelo plano curricular do curso de destino.
- 3 -A creditação fundamenta-se nos processos de identificação da formação e das competências detidas pelo requerente, a partir da análise dos elementos descritivos pertinentes relativos aos cursos conferentes de grau académico, às formações não conferentes de grau académico ou profissionais, nos termos definidos pelos artigos subsequentes, bem como da sua relevância para o curso de destino, tidos em conta os objetivos gerais e específicos deste e a distribuição dos mesmos pelas unidades curriculares previstas no seu plano curricular.
- 4 -Os créditos são atribuídos em uma ou mais das seguintes formas:
- a)Em uma ou mais unidades curriculares específicas, constantes do plano de estudos do curso de destino, em cujos objetivos se incluam as competências creditadas;
- b)Em áreas científicas do plano curricular do curso de destino.
- 5 -Os procedimentos de creditação devem respeitar dois princípios gerais, de acordo com o Parecer n.º 8, de 27 de fevereiro de 2002, do Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior, referente à validação e creditação de formação e experiência no ensino superior, segundo os quais:
- a)Significado de um grau ou diploma de ensino superior - exprime um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades, tendo como função essencial dar a conhecer à sociedade que o seu detentor possui, no mínimo, todas elas;
- b)Diversidade de processos de aquisição - os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos.
- 6 -Os procedimentos de creditação devem respeitar, igualmente, os seguintes princípios:
- a)Objetividade, no sentido da clareza com que se orientam para os objetivos em causa;
- b)Consistência, no sentido de conduzirem a resultados concretos, consistentes e reprodutíveis, independentemente do estudante e da Comissão de Creditação a que se refere o artigo 10.º;
- c)Coerência, no sentido de orientarem esses resultados para a expectativa de inserção na lógica curricular dos cursos;
- d)Inteligibilidade, no sentido de serem entendidos por todos os potenciais interessados, por empregadores, por outras instituições de ensino superior, pela sociedade em geral;
- e)Equidade, no sentido de serem aplicáveis a todo o universo dos eventuais interessados.
- 7 -Os procedimentos de creditação devem, ainda, garantir os princípios de transparência e credibilidade, pelo que deverão:
- a)Assegurar que a documentação relativa a cada processo individual permita a sua reavaliação;
- b)Pôr à disposição dos candidatos a informação que lhes permita compreender o processo de creditação.
- 8 -Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação de experiência profissional e formação certificada, e a creditação de 2.ª ordem, isto é, a creditação de unidades curriculares ou disciplinas que, por sua vez, já foram objeto de creditação, devendo nestes casos ser utilizada apenas e sempre a formação original.
- 9 -Não é permitida a creditação que isente o discente, no todo ou em parte, da realização da componente não letiva em curso de qualquer Ciclo de Estudos (tese, dissertação, estágio profissionalizante ou projeto).
- 10 -Nos casos de reingresso e transferência, os procedimentos de creditação devem estar de acordo com os artigos 7.º e 16.º da Portaria n.º 181-D/2015 do Ministério da Educação e Ciência, de 19 de junho.
Artigo 4.º — Regras e princípios gerais sobre creditação
Vigente desde: 30/03/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/2020