- 1 -A creditação de formação realizada no âmbito do sistema de ensino superior, português ou estrangeiro, tem em conta os seguintes princípios:
- a)O trabalho é medido em horas de trabalho estimadas do estudante;
- b)O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;
- c)O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro situa-se entre mil e quinhentas e mil e seiscentas e oitenta horas e é cumprido num período de 36 a 40 semanas;
- d)O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60;
- e)Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção que representem do ano curricular de 36 semanas;
- f)O número de créditos correspondente ao trabalho de um curso realizado a tempo inteiro é igual ao produto da duração do curso em anos curriculares por 60.
- 2 -Para a formação conducente a grau académico obtida em instituições de ensino superior, antes da reorganização decorrente do Processo de Bolonha, ou sem créditos atribuídos segundo o ECTS, e tendo em conta o disposto nos pontos anteriores:
- a)Deverão ser creditados, no máximo, 60, 30 ou 20 créditos por cada ano, semestre ou trimestre curricular, respetivamente, quando a formação a tempo inteiro prevista para estes períodos estiver completa;
- b)Quando a formação prevista para esses períodos estiver incompleta, a creditação de uma dada disciplina ou módulo deverá corresponder ao peso relativo dessa disciplina ou módulo, no conjunto das disciplinas ou módulos desse período, em termos de horas totais de trabalho do estudante.
- 3 -Para a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros:
- a)Deverá ser confirmado o nível superior da formação obtida, através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública;
- b)Deverá ser, igualmente, confirmada a adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise dos objetivos e conteúdos, relevância e atualidade da formação;
- c)Deverão ser creditados os créditos calculados com base nas horas de contacto e na estimativa do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada;
- d)A formação que não seja acompanhada de uma avaliação explícita, credível e compatível com a escala numérica inteira de 0 a 20 valores (ou equivalente, se internacional), ou que não cumpra com o disposto nas alíneas a. e b., deste número, não será reconhecida para efeitos de creditação no âmbito do presente artigo. No entanto, esta formação poderá ser considerada no âmbito da creditação definida no artigo 6.º
- 4 -Nos certificados a emitir pelo IUM constará a designação das unidades curriculares obtidas por creditação.
Artigo 5.º — Princípios e procedimentos para a creditação de formação realizada no âmbito do sistema de ensino superior, português ou estrangeiro
Vigente desde: 30/03/2020
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