- 1 -A formação realizada no âmbito do sistema de ensino superior, português ou estrangeiro, quando alvo de creditação, conserva as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.
- 2 -Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.
- 3 -Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:
- a)É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote uma escala de classificação idêntica à portuguesa;
- b)É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta tendo em atenção o padrão de distribuição de classificações existente em ambas as instituições sempre que a mesma é facultada pelo estabelecimento de ensino estrangeiro.
- 4 -Nos casos em que a creditação é feita em bloco por área científica, a atribuição de classificações deve ser feita por área científica creditada, e calculada através da média aritmética ponderada pelos respetivos créditos, arredondada às unidades.
- 5 -A atribuição de créditos à experiência profissional e formações realizadas fora do sistema do ensino superior, português ou estrangeiro, é efetuada sem atribuição de classificação.
- 6 -Às unidades curriculares que forem realizadas através do processo de creditação mencionado no ponto anterior, será atribuída a classificação de APROVADO e deixarão de ser consideradas para fins de cálculo da média final de curso.
- 7 -Quando, por qualquer razão, o resultado da creditação for conhecido só após a frequência e a conclusão com aproveitamento de uma dada unidade curricular, a classificação a atribuir será a mais elevada de entre as duas.
- 8 -Uma vez atribuída uma classificação a um conjunto de créditos, esta terá os mesmos efeitos das classificações obtidas pela frequência e avaliação das unidades curriculares, designadamente para o cálculo da média final de curso.
Artigo 7.º — Classificações
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