- 1 -A Divisão de Educação está diretamente dependente do Departamento de Coesão Social ou do Presidente da Câmara Municipal e é uma unidade orgânica flexível à qual incumbe prosseguir as atribuições do Município e as competências dos órgãos municipais nos domínios da Educação.
- 2 -Para além das competências gerais previstas para os cargos dirigentes no artigo 12.º do presente Regulamento, compete ainda à Divisão Educação, designadamente:
- a)Assegurar, de forma integrada, os recursos educativos sob responsabilidade municipal;
- b)Apoiar o executivo na conceção e implementação de estratégias e políticas de educação;
- c)Conceber, planear e promover o sistema educativo municipal, assegurando a elaboração e monitorização da Carta Educativa do Município em articulação com outros serviços municipais, e de outros instrumentos de planeamento;
- d)Executar as políticas definidas nas áreas referentes à criança, educação pré-escolar, 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, no âmbito das atribuições do Município;
- e)Prestar apoio e desenvolver ações no âmbito do Conselho Municipal de Educação e de outros Conselhos ou estruturas em que o Município participe;
- f)Promover a valorização e qualificação da rede de equipamentos escolares;
- g)Desenvolver parcerias com entidades públicas, privadas e organizações da sociedade civil que contribuam para melhorar as políticas de educação;
- h)Assegurar a implementação da política local para a infância;
- i)Apoiar na definição da política educativa do Município e de apoio à infância;
- j)Desenvolver os projetos definidos pelo Município, em matéria de educação;
- k)Promover iniciativas no âmbito de apoio à infância;
- l)Assegurar as responsabilidades do Município em matéria de equipamentos escolares e ação social escolar, no âmbito dos graus de ensino que superintende;
- m)Formular estratégias e planos de ação para a implementação de projetos de educação, à luz das melhores práticas;
- n)Apoiar na articulação e colaboração com os Agrupamentos de Escolas, especialmente em matérias relativas aos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico;
- o)Estruturar e criar procedimentos para as iniciativas e projetos em curso, articulando interna e externamente para a concretização das iniciativas;
- p)Definir anualmente a rede educativa local em articulação com a administração central;
- q)Assegurar a atualização sistemática de uma base integrada de informação, interna e externa, sobre as estatísticas educativas, de suporte à decisão em matéria de políticas no seu âmbito de atuação.
- 3 -Compete ainda à Divisão de Educação, assegurar o bom e regular funcionamento do Serviço de Gestão Escolar e Programas Educativos - Unidade Orgânica Flexível de 4.º Grau, das Subunidades Orgânicas e dos restantes setores de atividade que lhe estão adstritos e exercer as demais funções que lhe forem cometidas.
Artigo 41.º — Divisão de Educação - Unidade Orgânica Flexível de 2.º Grau
Vigente desde: 16/01/2024
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Em vigor desde 16/01/2024