- 1 -A audiência dos interessados decorre nos prazos a que se refere o artigo 5.º e possibilita aos candidatos, caso assim o entendam, expor as questões que pretendam ver esclarecidas sobre as fases do processo do concurso que decorreram até esse momento.
- 2 -As alegações relativas à audiência dos interessados devem ser devidamente fundamentadas e revestir a forma escrita, sendo dirigidas ao Júri e remetidas por via eletrónica para o endereço: [email protected].
- 3 -As decisões sobre as alegações apresentadas pelos candidatos são da competência do Júri e revestem a forma escrita, sendo enviadas até ao dia anterior à publicitação das listas definitivas, previsto no calendário a que se refere o artigo 5.º
Artigo 10.º — Audiência dos interessados
Vigente desde: 17/04/2018
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Em vigor desde 17/04/2018