- 1 -O horário normal de trabalho do pessoal da carreira de Polícia Municipal é de trinta e cinco horas semanais, distribuídas por todos os dias da semana.
- 2 -São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo Sábados, Domingos e feriados, devendo coincidir os dias de descanso, pelo menos uma vez por mês, com o Sábado e o Domingo.
- 3 -O horário de trabalho do Serviço de Polícia Municipal será fixado em programação de serviço a estabelecer mensalmente pelo próprio Serviço de Polícia Municipal e deverá ser regulamentado internamente de acordo com o trabalho desenvolvido pelas diferentes divisões, conforme as suas necessidades e tendo em conta as particularidades de cada unidade orgânica e a sua incidência na mesma.
- 4 -A programação referida no número anterior, pode ser alterada, devendo ser comunicada aos interessados com a antecedência de uma semana, salvo casos excecionais, em que a referida comunicação poderá ser feita com a antecedência de quarenta e oito horas.
Artigo 30.º — Do Período de Trabalho
Vigente desde: 25/03/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2026