Para uma eficaz prestação de serviços e cumprimento da sua missão, a Polícia Municipal deverá contar com sistemas e redes de telecomunicações internas e externas adequados.
Artigo 48.º — Sistemas e redes de telecomunicações
Vigente desde: 25/03/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2026