- 1 -A central de comunicações será responsável pela centralização de informações e correspondência, recebidas ou emitidas, de ou para a Polícia Municipal.
- 2 -É da exclusiva responsabilidade da central de comunicações, o controlo e registo de correspondência e informações referidas no n.º 1 deste artigo.
- 3 -Compete à central de comunicações a gestão e exploração dos meios rádio utilizados pela Polícia Municipal.
- 4 -A rede de rádio da Polícia Municipal deverá estar ligada às redes de rádio locais dos serviços de proteção civil, dos bombeiros e das forças de segurança.
Artigo 49.º — Central de comunicações
Vigente desde: 25/03/2026
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Em vigor desde 25/03/2026