- 1 -São competências do Serviço da Polícia Municipal:
- a)Fiscalização e garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da ocupação da via pública e publicidade, das atividades económicas, da defesa e proteção da natureza, do património cultural, dos recursos cinegéticos e do ambiente;
- b)Fiscalização de estabelecimentos comerciais, de restauração, industriais, hoteleiros e similares, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades públicas;
- c)Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação que não envolvam procedimento criminal;
- d)Vigilância nos transportes urbanos locais, nos espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circundante de escolas e guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;
- e)Execução coerciva, nos termos da Lei, dos atos administrativos das autoridades municipais;
- f)Adoção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;
- g)Detenção e entrega imediata de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, à autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal e prática dos atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal;
- h)Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas, e prática dos atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de Polícia criminal competente;
- i)Elaboração dos autos de notícia, autos de contraordenação ou transgressão por infrações às normas referidas no Artigo 5.º e respetiva instrução dos processos da sua competência; sendo remetidos para a autoridade competente, aqueles cuja fiscalização não seja da competência do Município, nos casos em que a Lei o imponha ou permita;
- j)Participação em ações de polícia ambiental e mortuária;
- l)Participação em ações de sensibilização e prevenção junto da comunidade local, designadamente de prevenção rodoviária, do património urbano, arquitetónico e ambiental;
- m)Participação em situação de crise ou de calamidade pública, no serviço municipal de proteção civil.
- 2 -São competências específicas no domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos:
- a)Fiscalização, em geral, do cumprimento das disposições do Código de Estrada e legislação complementar nas vias de jurisdição municipal;
- b)Fiscalização dos limites de velocidade fixados para vigorar nas vias públicas sob jurisdição municipal;
- c)Regulação do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal;
- d)Fiscalização do estacionamento de veículos em lugares públicos sob jurisdição municipal;
- e)Adoção de providências organizativas apropriadas, aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário.
- 3 -São ainda competências específicas no domínio da edificação e da urbanização:
- a)Elaboração de autos de embargo de obras de construção ou de demolição de urbanização, bem como de quaisquer trabalhos de remodelação de terrenos, quando estejam a ser executadas sem a necessária licença ou autorização, em desconformidade com o respetivo projeto ou com as condições de licenciamento ou autorização, ou, ainda, em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como proceder à selagem de estaleiros de obras e respetivos equipamentos;
- b)Garantia da execução coerciva das ordens de demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, bem como de demolição total ou parcial de obras ou a reposição de terrenos nos casos previstos na Lei;
- c)Garantia da execução coerciva, com tomada de posse administrativa dos respetivos imóveis, de obras impostas pela Câmara Municipal, designadamente, de correção de más condições de segurança ou de salubridade, bem como, em caso de incumprimento, de quaisquer medidas de tutela da legalidade urbanística previstas na Lei;
- d)Garantia da execução coerciva de despejo sumário dos prédios ou parte dos prédios nos quais haja de realizar-se obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade ou de demolição, sempre que tal se mostre necessário à execução das mesmas, bem como no caso de utilização indevida dos edifícios ou frações, com infração da Lei;
- e)Apreensão de objetos, no âmbito da aplicação de sanções acessórias decididas, em processos de contraordenação da competência da Câmara.
Artigo 6.º — Competências atribuídas ao Serviço da Polícia Municipal
Vigente desde: 25/03/2026
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