- 1 -Cada candidato a Presidente pode indicar o seu candidato a Presidente Adjunto para os Assuntos Científicos sem embargo de a este cargo se poder candidatar qualquer outro membro integrado cuja candidatura seja subscrita por, pelo menos, um quarto dos membros do Conselho Científico.
- 2 -Caso não haja candidaturas para algum ou ambos os cargos referidos no número anterior, considera-se elegíveis todos os membros do Conselho Cientifico que reúnam condições para serem designados para os cargos de Presidente e de Presidente Adjunto para os Assuntos Científicos.
- 3 -As eleições do Presidente e do Presidente Adjunto para os Assuntos Científicos fazem-se por escrutínio secreto e em boletins separados, sendo eleito, à primeira volta, o candidato que obtenha mais de metade dos votos validamente expressos.
- 4 -Não se verificando uma eleição à primeira volta e existindo mais do que um candidato, os dois mais votados participam numa segunda volta, sendo eleito o candidato que obtiver o maior número de votos. No caso de existir apenas um candidato que não tenha obtido, na primeira volta, mais de metade dos votos validamente expressos, pode, se assim este o desejar, realizar-se uma segunda votação, considerando-se esse candidato como eleito se tiver, nessa votação, um número superior de votos favoráveis face aos desfavoráveis.
- 5 -Caso não haja candidaturas a Presidente, as eleições para Presidente e Presidente Adjunto para os Assuntos Científicos deverão ser desfasadas no tempo, de modo a permitir ao Presidente eleito a indicação do seu candidato ao lugar de Presidente Adjunto para os Assuntos Científicos.
- 6 -Á destituição do Presidente envolve a demissão da Comissão Executiva só sendo aceite para discussão e votação uma proposta para destituição desta Comissão se nela também se incluir uma candidatura a Presidente.
Artigo 11.º — Processo eleitoral
Vigente desde: 31/03/2020
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Em vigor desde 31/03/2020