- 1 -O Conselho Científico do CiTUA é constituído por todos os Investigadores Doutorados do CiTUA.
- 2 -Participam nas reuniões do Conselho Científico todos os Investigadores Doutorados do CiTUA e os alunos de Doutoramento, ainda que só os Investigadores Integrados tenham direito de voto.
- 3 -O CiTUA organiza-se por Linhas de Investigação em que se integram os seus investigadores.
- 4 -As Linhas de Investigação são as identificadas no Anexo I.
- 5 -Para além das competências definidas nos estatutos do IST-UL, são competências do Conselho Científico do CiTUA:
- a)Eleger a Comissão Diretiva do CiTUA, apresentada a escrutínio sob a forma de uma lista onde consta um Presidente do CiTUA, os Vice-Presidentes e o Secretário-Geral;
- b)Propor ao Presidente do IST-UL a designação do Presidente do CiTUA decorrente da eleição da Comissão Diretiva;
- c)Propor ao Presidente do IST-UL a destituição do Presidente do CiTUA, implicando tal destituição a cessação de funções da Comissão Diretiva;
- d)Aprovar as alterações ao Regulamento do CiTUA e propô-las ao Presidente do IST-UL;
- e)Aprovar as Orientações Estratégicas do CiTUA, no âmbito das quais se deve enquadrar a política de investigação científica e de formação de pessoal, bem como os planos de atividades;
- f)Aprovar a admissão de investigadores, aprovar a lista destes, distinguindo-os entre Integrados e Colaboradores, e proceder às suas alterações;
- g)Aprovar anualmente as propostas da Comissão Diretiva para o Plano de Atividades e Orçamento, bem como para o Relatório de Atividades e Contas do CiTUA;
- h)Dar parecer ou decidir sobre as propostas que lhe forem submetidos pelo Presidente ou pela Comissão Diretiva;
- i)Servir de instância de recurso das decisões dos outros órgãos do CiTUA;
- j)Deliberar e aprovar a criação de novas Linhas de Investigação e a extinção ou a alteração dos existentes;
- k)Deliberar e aprovar as Normas Internas Complementares ao Regulamento do CiTUA, bem como alterações às mesmas;
- l)Deliberar sobre a extinção do CiTUA;
- m)Aprovar a constituição da Comissão de Acompanhamento.
- 6 -O Conselho Científico considera-se constituído quando se encontrem presentes, pelo menos, a maioria dos seus membros em efetividade de funções, devidamente convocados para o efeito com, pelo menos, oito dias de antecedência.
- 7 -A deliberação a que se refere a alínea l) do ponto 5 requer uma maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções, presentes na reunião do Conselho Científico convocada para este efeito específico.
- 8 -Para a aplicação dos números 6 e 7 do presente Artigo, não se consideram em efetividade de funções os membros em situação de mobilidade interna, de licença sem vencimento, em licença sabática, com equiparação a bolseiro, de comissão de serviços ou ausentes no estrangeiro em serviço.
- 9 -No caso das reuniões ordinárias, não se verificando, em primeira convocatória, o quórum definido no n.º 7, o Conselho Científico do CiTUA pode deliberar, em segunda convocatória, com um intervalo mínimo de 24 horas, se estiver presente, pelo menos, um terço dos seus membros. Em caso de nova falta de quórum, o Conselho Científico pode deliberar por votação em urna, a seguir à reunião e desde que hajam votado, no mínimo, um terço dos membros.
Artigo 7.º — Conselho Científico do CiTUA
Vigente desde: 31/03/2020
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Em vigor desde 31/03/2020