- 1 -Qualquer das partes pode pôr termo à comissão de serviço, durante a sua vigência, mediante aviso prévio por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante aquela tenha durado, respetivamente, até dois anos ou período superior.
- 2 -A falta de aviso prévio não obsta à cessação da comissão de serviço, constituindo a parte faltosa na obrigação de indemnizar a contraparte nos termos do disposto no artigo 401.º do Código do Trabalho.
- 3 -A cessação da comissão de serviço dos titulares dos cargos de direção intermédia cessa ainda:
- a)Pelo seu termo, nos casos do n.º 4 do artigo 18.º e do n.º 2 do artigo 20.º do presente Regulamento;
- b)Por extinção ou reorganização da unidade de serviço que dirige ou do projeto que coordena, salvo se for expressamente mantida a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível;
- c)Violação do regime de acumulação de funções;
- d)Por despacho fundamentado do Reitor, numa das seguintes situações:
- i)A inadaptação ou deficiente perceção das responsabilidades inerentes ao cargo;
- ii)A não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a execução das orientações superiormente fixadas;
- iii)O não cumprimento dos objetivos previstos;
- iv)A necessidade de imprimir uma nova orientação à gestão dos serviços; ou
- e)Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar.
- 4 -A cessação da comissão de serviço com o fundamento na alínea d) do número anterior pressupõe a prévia audição do dirigente sobre as razões invocadas, independentemente da organização de qualquer processo.
Artigo 21.º — Cessação da comissão de serviço
Vigente desde: 29/03/2023
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