- 1 -A retribuição dos dirigentes superiores é a seguinte:
- a)Direção superior de 1.º grau: 100 % do vencimento de diretor geral da Administração Pública, acrescido de despesas de representação correspondentes a igual montante das do diretor geral da Administração Pública e do reembolso de despesas com a utilização de telefones previsto na RCM 112/2002, de 24 de agosto;
- b)Direção superior de 2.º grau: 85 % do vencimento de diretor geral da Administração Pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção superior de grau 2.º da Administração Pública e do reembolso de despesas com a utilização de telefones previsto na RCM 112/2002, de 24 de agosto.
- 2 -A retribuição dos dirigentes intermédios é a seguinte:
- a)Direção intermédia de 1.º grau: 80 % do vencimento de diretor-geral da Administração Pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção intermédia de grau 1.º da Administração Pública e do reembolso de despesas com a utilização de telefones previsto na RCM 112/2002, de 24 de agosto;
- b)Direção intermédia de 2.º grau: 70 % do vencimento de diretor-geral da Administração Pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção intermédia de grau 2.º da Administração Pública e do reembolso de despesas com a utilização de telefones previsto na RCM 112/2002, de 24 de agosto;
- c)Direção intermédia de 3.º grau: 60 % do vencimento de diretor-geral da Administração Pública;
- d)Direção intermédia de 4.º grau: 55 % do vencimento de diretor-geral da Administração Pública.
- 3 -Os titulares de cargos de direção, independentemente do seu vínculo de origem, podem, mediante autorização expressa no contrato de trabalho, optar pela remuneração ou retribuição base da sua categoria de origem.
- 4 -Os dirigentes têm ainda direito a subsídio de refeição de valor igual ao fixado para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, sendo as condições de atribuição idênticas às estabelecidas para estes trabalhadores.
- 5 -Os dirigentes com funções de coordenação de uma equipa, constituída especificamente para executar um projeto, de caráter transitório e não permanente são, em regra, pagos por referência ao cargo de direção intermédia de 4.º grau, podendo, a título excecional e quando tal se justifique, designadamente em função da especificidade, complexidade e responsabilidade das funções, ser pagos por referência ao estatuto remuneratório dos cargos de direção intermédia de 2.º e de 3.º grau, sendo, neste caso, o nível do cargo dirigente, respetivo estatuto e retribuição fixado por despacho do Reitor.
- 6 -Poderão ainda ser atribuídas retribuições acessórias, sob a forma de prémios, de acordo com critérios a definir pelo órgão competente e, exclusivamente, no âmbito das disponibilidades financeiras da UMinho.
Artigo 24.º — Retribuição e suplementos dos dirigentes
Vigente desde: 29/03/2023
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