- 1 -Os titulares dos cargos de direção superior de 1.º grau podem ser apoiados por um trabalhador, contratado em regime de comissão de serviço, nos termos do Código do Trabalho, para o exercício de funções de secretariado pessoal de direção.
- 2 -Os trabalhadores que exerçam funções de secretariado pessoal de direção são designados, com o seu acordo, por despacho do titular do cargo, publicitado na respetiva página eletrónica e, sem prejuízo do disposto no número seguinte, cessam aquelas funções, sem quaisquer formalidades, na data da cessação ou da suspensão de funções de quem os designou.
- 3 -As funções de secretariado pessoal de direção cessam, a todo o tempo, por iniciativa do titular do cargo ou do trabalhador.
- 4 -A retribuição base mensal ilíquida para o exercício de funções de secretariado pessoal de direção é determinada em percentagem de 45 % do valor padrão fixado para os titulares de cargos de direção superior de 1.º grau, na qual se inclui a disponibilidade permanente e exigências adicionais inerentes àquelas funções.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o trabalho prestado fora do período e dos dias normais de trabalho por parte dos trabalhadores que exerçam funções de secretariado pessoal de direção não é objeto de retribuição.
- 6 -Os trabalhadores designados podem optar pela retribuição base da sua categoria de origem, mediante autorização expressa dessa opção no respetivo contrato.
- 7 -O disposto no n.º 4 não é aplicável nas seguintes situações:
- a)Trabalhadores a tempo parcial;
- b)Trabalhadores com horário de jornada contínua;
- c)Titulares de cargos dirigentes.
Artigo 25.º — Apoio de secretariado pessoal
Vigente desde: 29/03/2023
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Em vigor desde 29/03/2023