- 1 -Os titulares de cargos dirigentes gozam, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais reconhecidos aos trabalhadores da unidade e serviços em que exerçam funções.
- 2 -O pessoal dirigente conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de Segurança Social por que estão abrangidos, não podendo ser prejudicados na sua carreira profissional por causa do exercício daquelas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.
Artigo 27.º — Salvaguarda de direitos
Vigente desde: 29/03/2023
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