- 1 -A entrada em vigor do presente Regulamento não prejudica o provimento ou a designação dos titulares de cargos dirigentes existentes àquela data, nem a contagem dos respetivos prazos.
- 2 -Mantêm-se válidos os processos de recrutamento e seleção cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data de entrada em vigor do presente Regulamento, os quais deverão prosseguir os seus termos ao abrigo da regulamentação em vigor à data da sua abertura.
- 3 -Os despachos de homologação de seleção ou de renovação de comissão de serviço dos dirigentes intermédios em exercício de funções aquando da entrada em vigor do presente Regulamento são publicados no Diário da República.
Artigo 29.º — Norma transitória
Vigente desde: 29/03/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2023