- 1 -A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis, constituindo uma componente variável da organização dos Serviços Municipais, que visa assegurar a sua permanente adequação às necessidades operacionais a curto e médio prazo, aos objetivos anualmente fixados, aos meios humanos e tecnológicos disponíveis, respondendo com flexibilidade e oportunidade às exigências operacionais determinadas pela prossecução das atribuições municipais e pela dinâmica socioeconómica envolvente.
- 2 -É fixado em três o número máximo de unidades orgânicas Flexíveis, a constituir nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro;
- 3 -As três unidades orgânicas flexíveis a constituir nos termos do número anterior, são asseguradas da seguinte forma:
Unidade Orgânica Flexível, Administrativa e Financeira, assegurada por Chefe de Divisão Municipal;
Unidade Orgânica Flexível, Sociocultural, Educação e Desporto por Dirigente com qualificação de Dirigente Intermédio de 3.º Grau;
Unidade Orgânica Flexível, Urbanismo, Obras e Serviços Urbanos, assegurada por Chefe de Divisão Municipal.
- 4 -As unidades orgânicas flexíveis são criadas e podem ser alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, que lhes define as competências, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa, de acordo com o limite previamente fixado pela Assembleia Municipal.
- 5 -A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criteriosos dos custos e resultados.
Artigo 8.º — Estrutura Flexível
Vigente desde: 18/04/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2018