- 1 -A creditação será realizada nos termos do artigo 45.º do RJGDES, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma.
- 2 -Não será autorizada a emissão de qualquer declaração ou certidão própria, que comprove o reconhecimento ou creditação de formação certificada ou experiência profissional.
Artigo 3.º — Creditação
Vigente desde: 06/04/2022
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