- 1 -A creditação de formação certificada, realizada no âmbito dos ciclos de estudo superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente, é efetuada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º do RJGDES e respeitará o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho (Princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior) e no Regulamento de ECTS do ISEL.
- 2 -A creditação da formação realizada no âmbito de cursos técnicos superiores profissionais é efetuada nos termos do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 45.º do RJGDES.
- 3 -As unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do RJGDES são creditadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º do mesmo decreto-lei.
- 4 -Para a creditação de formação obtida em cursos de nível superior não conferente de grau académico deve:
- a)Ser confirmado o nível superior da formação obtida através da análise da documentação apresentada pelo estudante;
- b)Ser confirmada a adequação da formação obtida, em termos de resultados da aprendizagem e competências, para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise do conteúdo, relevância e atualidade da formação;
- c)A formação certificada deve ser acompanhada de uma avaliação explícita, credível e compatível com uma escala numérica inteira;
- d)Ser realizada nos termos do Regulamento de ECTS do ISEL, para efeitos de atribuição de créditos ECTS;
- e)Ser efetuada nos termos da alínea d) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 45.º do RJGDES.
- 5 -A creditação da formação realizada nos Cursos de Especialização Tecnológica (CET) é efetuada nos termos do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 45.º do RJGDES.
- 6 -Podem ser atribuídos créditos por outra formação não abrangida pelos números anteriores, nos termos da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 45.º do RJGDES.
- 7 -A creditação total da experiência profissional e a realizada nos termos dos CET, está sujeita aos seguintes limites:
- a)30 créditos ECTS quando se trate de um 1.º ciclo;
- b)20 créditos ECTS quando se trate de um 2.º ciclo.
Artigo 5.º — Procedimentos para creditação de formação certificada
Vigente desde: 06/04/2022
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Em vigor desde 06/04/2022