- 1 -A avaliação do mérito dos candidatos a concurso, exceto dos candidatos civis, é deliberada pelo júri do concurso, sendo ponderadas as bases da avaliação constantes do RAMMFA, tendo em conta a informação registada no respetivo processo individual à data de abertura do concurso.
- 2 -A avaliação do mérito compreende a apreciação dos seguintes elementos:
- a)Das avaliações individuais referentes aos últimos 10 anos ou à totalidade dos anos de serviço, se em número inferior;
- b)Do registo de sanções disciplinares, aplicadas à totalidade dos anos de serviço efetivo, exceto as penas disciplinares anuladas nos termos dos artigos 58.º e 63.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22 de julho;
- c)Do registo de louvores e condecorações.
- 3 -Os candidatos são excluídos do concurso na fase de avaliação de mérito quando se verificar, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:
- a)Quando tiver mais do que uma avaliação individual desfavorável, nos termos do RAMMFA, nos últimos 10 anos ou à totalidade dos anos de serviço, se em número inferior;
- b)Quando lhe tiver sido aplicada sanção disciplinar igual ou superior a "prisão disciplinar";
- c)Quando lhe tiverem sido aplicadas sanções disciplinares que, na sua totalidade, sejam iguais ou superiores a "cinco dias de proibição de saída ou equivalente";
- d)Mais do que uma análise positiva de consumo de substâncias ilícitas (substâncias psicotrópicas ou estupefacientes) ou de abuso de álcool, ou uma única nos últimos 5 anos.
Artigo 11.º — Avaliação do mérito
Vigente desde: 02/04/2020
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