- 1 -O incumprimento do presente regulamento, nomeadamente o estacionamento fora dos locais especificamente assinalados, ocupação de espaços não autorizados, permanência de viatura por período contínuo não autorizado e outras ações que ponham em causa o bom funcionamento e a segurança do parque, bem como a preservação dos veículos aí estacionados, é alvo das seguintes sanções, as quais, para efeitos de reincidência, têm em consideração o período temporal de um ano letivo:
- a)A primeira infração motiva uma notificação escrita ao infrator;
- b)A segunda infração motiva a suspensão do acesso ao parque de estacionamento, pelo período de quinze dias úteis;
- c)A terceira infração motiva a suspensão do acesso ao parque de estacionamento, pelo período de trinta dias úteis.
- 2 -A aplicação do disposto no número anterior é da competência do serviço responsável pela gestão do parque.
- 3 -Após três infrações ou em situações de gravidade acrescida, o/a Diretor/a da NOVA FCSH pode determinar a sanção de suspensão do acesso ao parque pelo período máximo de 1 ano letivo.
- 4 -Todas as comunicações e notificações relacionadas com o presente artigo são efetuadas via mensagem de correio eletrónico.
- 5 -O estacionamento de veículos não autorizados no parque, de veículos autorizados em estacionamento contínuo não autorizado ou outra situação que ponha em causa o bom funcionamento do parque pode ser comunicado às autoridades competentes, nomeadamente para remoção das mesmas.
- 6 -A aplicação das suspensões e medidas acima mencionadas não conferem o direito a qualquer devolução do valor pago pelo selo.
Artigo 24.º — Incumprimento
Vigente desde: 31/03/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2023