- 1 -As tipologias de selo de acesso e estacionamento a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 5.º são definidas por despacho do/a Diretor/a da NOVA FCSH, onde consta, nomeadamente, o período temporal a que o selo dá direito de acesso e o respetivo valor.
- 2 -O número de selos disponíveis tem em consideração a lotação do parque.
- 3 -Os motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e velocípedes e veículos a estes equiparados não estão sujeitos à aquisição de selo, estando apenas obrigados a registo junto do serviço responsável pela gestão do parque.
- 4 -As autorizações de estacionamento pontual são concedidas pelo/a Diretor/a da NOVA FCSH ou em quem ele/a delegue, mediante informação do serviço responsável pela gestão do parque, tendo em conta os lugares de estacionamento disponíveis.
- 5 -Para efeitos do estabelecido no número anterior, em consequência da cedência de espaços, podem ser disponibilizados, à entidade cessionária, nos dias úteis até cinco e aos sábados até dez lugares de estacionamento, mediante requerimento dirigido ao serviço responsável pela gestão do parque.
- 6 -Em casos excecionais podem ser concedidas autorizações de acesso e estacionamento não previstas no presente regulamento, por decisão do/a Diretor/a da NOVA FCSH ou em quem ele/a delegue, as quais podem ficar sujeitas ao pagamento de determinado valor e/ou de aquisição de selo.
Artigo 7.º — Autorização
Vigente desde: 31/03/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2023