- 1 -A votação para a eleição do Presidente da ESHT é efetuada separadamente por cada um dos três corpos, docente e investigador, estudante e pessoal não docente e não investigador.
- 2 -Nenhum eleitor pode integrar mais do que um corpo eleitoral, pelo que quem estiver simultaneamente afeto a mais do que um integra obrigatoriamente o caderno eleitoral do corpo no qual tenha maior representatividade relativa.
- 3 -É eleito Presidente da ESHT o candidato que obtiver um valor da média ponderada das percentagens de votação, calculada nos termos do número seguinte, superior a cinquenta por cento.
- 4 -O valor da média ponderada é calculado através da seguinte expressão:
V = (14 D + 5 E + F)/20
- 5 -Na fórmula prevista no número anterior, V é a média ponderada, D é a percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo docente e investigador, E é a percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo estudante e F é a percentagem obtida pelo candidato na votação do pessoal não docente e não investigador.
- 6 -As percentagens D, E e F referidas no número anterior são apresentadas com três algarismos significativos, e para o seu apuramento:
- a)São contabilizados todos os votos, incluindo os brancos e nulos;
- b)Não são contabilizadas as abstenções.
- 7 -Se nenhum candidato obtiver o valor mínimo previsto no n.º 3 do presente artigo, tem lugar uma segunda volta no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data do apuramento dos resultados, sendo eleito o que obtiver maior média ponderada.
- 8 -A segunda volta é disputada pelos dois candidatos mais votados ou pelo candidato único, se for o caso.
Artigo 13.º — Apuramento dos resultados
Vigente desde: 11/05/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2017