- 1 -Os membros do Conselho Pedagógico são eleitos por sufrágio direto e secreto, por corpos, dos docentes e dos estudantes, e por listas, dispondo cada eleitor de um voto singular de lista, sendo a conversão dos votos em mandatos feita nos termos do artigo seguinte.
- 2 -O procedimento eleitoral é iniciado por despacho do Presidente da ESHT, amplamente divulgado, com pelo menos sessenta dias úteis de antecedência relativamente à data de termo do mandato dos seus membros, definindo, nomeadamente, o calendário eleitoral e os locais de entrega de candidaturas e de votação.
- 3 -São elegíveis e eleitores todos os estudantes regularmente inscritos nos cursos referidos no n.º 2 do artigo 42.º dos presentes estatutos.
- 4 -São elegíveis todos os docentes em regime de tempo integral e são eleitores todos os docentes.
- 5 -As listas do corpo docente devem integrar cinco elementos efetivos e três suplentes; e as listas do corpo dos estudantes devem integrar cinco elementos efetivos e cinco suplentes.
- 6 -As listas candidatas são subscritas pelos candidatos, de forma seriada, não podendo ninguém ser candidato em mais de uma lista.
- 7 -Cada lista do corpo docente é subscrita por pelo menos dez por cento dos elementos do seu caderno eleitoral; e cada lista do corpo dos estudantes é subscrita por pelo menos cinco por cento dos elementos do seu caderno eleitoral.
- 8 -O procedimento eleitoral é conduzido pelo Professor Decano, a quem compete:
- a)Resolver quaisquer dúvidas ou questões que possam surgir no decurso do processo eleitoral;
- b)Decidir, de imediato, sobre as reclamações e protestos a que haja lugar durante a realização das votações;
- c)Providenciar a constituição e funcionamento das mesas de voto;
- d)Proclamar os resultados depois de lhe serem presentes as atas de apuramento das votações das respetivas mesas de voto;
- e)Decidir sobre quaisquer reclamações apresentadas;
- f)Remeter os resultados, bem como toda a documentação do processo eleitoral, ao Presidente do P.PORTO no prazo de três dias úteis.
- 9 -Dos atos referidos no número anterior cabe recurso para o Presidente do P.PORTO até à homologação das eleições dos membros do Conselho Pedagógico.
- 10 -A homologação das eleições dos membros do Conselho Pedagógico compete ao Presidente do P.PORTO, que ocorre no prazo máximo de 15 dias úteis, só podendo ser recusada com base no incumprimento de disposições legais.
- 11 -O Presidente do P.PORTO dá posse aos membros do Conselho Pedagógico no prazo de 15 dias úteis após a homologação das eleições.
- 12 -O Conselho Pedagógico reúne com caráter ordinário trimestralmente.
- 13 -O Conselho Pedagógico reúne extraordinariamente por convocatória do seu presidente ou mediante solicitação de um terço dos seus membros.
Artigo 29.º — Eleição, homologação, tomada de posse e funcionamento
Vigente desde: 11/05/2017
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Em vigor desde 11/05/2017