- 1 -Para os cursos referidos no n.º 2 do artigo anterior, os coordenadores de curso são docentes nomeados pelo Presidente da ESHT, sob parecer favorável do Conselho Técnico-Científico, de entre os docentes do curso, em regime de tempo integral, doutorados ou detentores do título de especialista na(s) área(s) fundamental(ais) do curso, considerada(s) como tal pela agência de acreditação dos cursos.
- 2 -O mandato dos coordenadores de curso cessa com a cessação do mandato do Presidente da ESHT.
- 3 -O coordenador de curso que termina o mandato nos termos do número anterior mantém-se em funções até à nomeação do novo coordenador.
- 4 -Os coordenadores de curso tomam posse perante o Presidente da ESHT.
- 5 -O coordenador de curso pode ser exonerado pelo Presidente da ESHT, ouvido o Conselho Técnico-Científico.
- 6 -Os coordenadores de curso podem delegar competências nos membros dos respetivos conselhos de curso.
- 7 -Aos coordenadores de curso não é permitido pronunciarem-se sobre assuntos referentes:
- a)A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam condições para serem opositores.
- 8 -Em caso de ausência ou impedimento superior a trinta dias, os coordenadores de curso são substituídos por um membro do respetivo conselho de curso, indicado pelo conselho de curso na primeira reunião ou, na falta de indicação, pelo docente mais antigo na categoria mais elevada da(s) área(s) fundamental(ais) do curso.
- 9 -Em caso de ausência ou impedimento superior a cento e oitenta dias, o mandato de coordenador de curso cessa e procede-se à nomeação de novo coordenador.
Artigo 43.º — Coordenadores de curso
Vigente desde: 11/05/2017
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Em vigor desde 11/05/2017