- 1 -Os plenários de curso são constituídos por todos os docentes a lecionar nos respetivos cursos e são presididos pelos respetivos coordenadores do curso.
- 2 -Os plenários de curso podem ser constituídos como órgão de consulta obrigatória em algumas das competências do coordenador de curso ou do conselho de curso, nos termos do regimento do curso e podendo os seus pareceres ser vinculativos, condicionantes ou consultivos.
- 3 -Os plenários de curso são convocados pelos respetivos coordenadores de curso, por iniciativa destes, por deliberação dos respetivos conselhos de curso ou mediante solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.
Artigo 46.º — Plenários de curso
Vigente desde: 11/05/2017
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Em vigor desde 11/05/2017