- 1 -O posto de comando operacional pode ser composto, nos termos do artigo 12.º do SIOPS e em função das fases de desenvolvimento do SGO, por:
- a)Um coordenador do posto de comando operacional;
- b)Um oficial de operações;
- c)Um oficial de planeamento;
- d)Um oficial de logística e finanças;
- e)Um adjunto de segurança;
- f)Um adjunto de ligação;
- g)Um adjunto de relações públicas.
- 2 -O posto de comando de frente é composto por:
- a)Um oficial de operações;
- b)Um oficial de planeamento;
- c)Um oficial de logística e finanças;
- d)Um adjunto de segurança.
- 3 -O posto de comando de área é composto por:
- a)Um oficial de operações;
- b)Um oficial de planeamento;
- c)Um oficial de logística e finanças;
- d)Um adjunto de segurança;
- e)Um adjunto de ligação.
- 4 -Os elementos previstos nos números anteriores são nomeados pelos comandantes dos postos de comando que vão integrar, a quem reportam.
- 5 -Os oficiais de operações, de planeamento e de logística e finanças são, respetivamente, responsáveis pelas células de operações, de planeamento e de logística e finanças dos postos de comando que integrem.
- 6 -Tendo por missão apoiar o COS, o comandante de frente ou o comandante de área nas suas funções, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do SIOPS, que se estende aos postos de comando de frente e de área, cabe aos postos de comando:
- a)Proceder à recolha e ao tratamento operacional das informações;
- b)Proceder ao registo da informação relevante;
- c)Preparar as ações a desenvolver;
- d)Formular e transmitir ordens, instruções, diretrizes e pedidos;
- e)Controlar a execução das ordens, instruções, diretrizes e pedidos;
- f)Garantir a manutenção da capacidade operacional dos meios e recursos mobilizados;
- g)Garantir a implementação de protocolos de segurança;
- h)Gerir os meios e recursos de reserva;
- i)Preparar a informação pública.
- 7 -As competências dos postos de comando de frente e de área e dos seus elementos estão limitadas pelas competências do posto de comando operacional e respetivos elementos, exercendo aqueles as suas competências com as adaptações necessárias e de forma circunscrita à área geográfica em que atuam.
Artigo 14.º — Composição e missão dos postos de comando
Vigente desde: 15/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2024