- 1 -O núcleo de segurança é responsável por garantir o apoio e a direção técnica das operações de segurança desenvolvidas no teatro de operações e a disponibilidade de meios de segurança, assim como por:
- a)Assegurar, por solicitação do COS, as ações de interdição ou de condicionamento à circulação de vias de tráfego;
- b)Assegurar, por solicitação do COS, a evacuação ou o confinamento, total ou parcial, da população e de animais em perigo;
- c)Estabelecer perímetros de segurança e controlo de acessos.
- 2 -O responsável pelo núcleo de segurança é nomeado pela força de segurança territorialmente competente, por solicitação do COS.
- 3 -O responsável pelo núcleo de segurança reporta ao oficial de operações.
Artigo 23.º — Núcleo de segurança
Vigente desde: 15/04/2024
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