- 1 -O núcleo de coordenação do apoio psicológico e social de emergência é responsável por garantir o apoio e a direção técnica das operações de apoio psicológico de emergência e de apoio social de emergência desenvolvidas no teatro de operações, em coordenação com os serviços municipais e com o núcleo de emergência médica, nomeadamente, quando necessário, através da ativação de zonas de concentração e apoio à população.
- 2 -O responsável pelo núcleo de coordenação do apoio psicológico e social de emergência é nomeado pelo Instituto da Segurança Social, I. P., por solicitação do COS.
- 3 -O responsável pelo núcleo de coordenação do apoio psicológico e social de emergência reporta ao oficial de operações.
Artigo 25.º — Núcleo de coordenação do apoio psicológico e social de emergência
Vigente desde: 15/04/2024
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