- 1 -A passagem à fase IV do SGO ocorre quando atingido o efetivo de referência de 324 operacionais empenhados ou nos termos do n.º 3 do artigo 39.º, implementando-se a estrutura prevista nos anexos I e V ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.
- 2 -Durante a fase IV do SGO aplicam-se as seguintes regras relativas à organização do teatro de operações e à estrutura de comando e controlo:
- a)O exercício da função de COS compete a um comandante de corpo de bombeiros designado pelo comandante sub-regional de emergência e proteção civil territorialmente competente ou à estrutura operacional da ANEPC, ao nível dos comandos sub-regionais de emergência e proteção civil;
- b)O posto de comando operacional integra as células de operações, de planeamento e de logística e finanças e os adjuntos de segurança, de relações públicas e de ligação, bem como o coordenador do posto de comando operacional;
- c)A organização do teatro de operações pode contemplar até duas frentes;
- d)Cada frente pode integrar até seis setores;
- e)Cada frente instala um posto de comando de frente com a composição prevista no n.º 2 do artigo 14.º;
- f)Os comandantes de frente e de setor exercem essa função em exclusivo.
Artigo 43.º — Fase IV do sistema de gestão de operações
Vigente desde: 15/04/2024
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Em vigor desde 15/04/2024