- 1 -A fase VI do SGO é implementada por decisão do comandante nacional de emergência e proteção civil, nas situações em que a operação tenha atingido a fase IV ou superior do SGO e estejam vários concelhos abrangidos pelo teatro de operações, implementando-se a estrutura prevista nos anexos I e VII ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.
- 2 -Durante a fase VI do SGO aplicam-se as seguintes regras relativas à organização do teatro de operações e à estrutura de comando e controlo:
- a)O exercício da função de COS compete à estrutura operacional da ANEPC, ao nível dos comandos sub-regionais, regionais ou nacional de emergência e proteção civil;
- b)O posto de comando operacional integra as células de operações, de planeamento e de logística e finanças e os adjuntos de segurança, de relações públicas e de ligação, bem como o coordenador do posto de comando operacional;
- c)São implementadas as áreas de intervenção municipal, uma por concelho envolvido;
- d)Cada área de intervenção municipal instala um posto de comando de área com a composição prevista no n.º 3 do artigo 14.º;
- e)Cada área de intervenção municipal pode integrar até seis setores;
- f)Os comandantes de área e de setor exercem essa função em exclusivo.
Artigo 45.º — Fase VI do sistema de gestão de operações
Vigente desde: 15/04/2024
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Em vigor desde 15/04/2024