- 1 -O plano estratégico de ação, tal como definido na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º, consubstancia-se no documento através do qual o COS transmite às forças empenhadas os objetivos estratégicos da operação e o seu conceito, as prioridades táticas, as ações específicas a desenvolver, os pontos críticos para reação imediata, as instruções de comando e controlo e outras informações relevantes para a gestão da ocorrência.
- 2 -Para efeitos de planeamento e de comando e controlo da operação, apenas pode estar em vigor um plano estratégico de ação em cada momento.
- 3 -O nível de detalhe requerido na elaboração do plano estratégico de ação depende da fase e da complexidade da ocorrência.
- 4 -Compete ao comando nacional de emergência e proteção civil, nos termos da alínea h) do artigo 21.º-A do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, definir as normas a que está sujeita a elaboração, registo, divulgação e atualização do plano estratégico de ação.
Artigo 46.º — Plano estratégico de ação
Vigente desde: 15/04/2024
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Em vigor desde 15/04/2024