- 1 -O teatro de operações organiza-se, nos termos do artigo 14.º do SIOPS e em função das fases de desenvolvimento do SGO, conforme definidas no Capítulo V do presente despacho, em setores, os quais podem ser agregados em frentes ou em áreas de intervenção municipal.
- 2 -O teatro de operações é a área geográfica de acesso condicionado que, nos termos do artigo 13.º do SIOPS e do presente despacho, integra a zona de sinistro e pontos de trânsito e pode integrar zonas de apoio e zonas de concentração e reserva e está sob o comando e controlo do comandante da operação de socorro.
- 3 -O setor é a área geográfica ou funcional dotada de comando próprio que resulta da divisão do teatro de operações.
- 4 -A frente e a área de intervenção municipal são áreas geográficas que resultam da agregação de setores e dotadas de comando próprio, ao qual incumbe o comando tático do conjunto de setores nelas integrados.
- 5 -A agregação de setores em áreas de intervenção municipal respeita os limites geográficos dos concelhos abrangidos pelo teatro de operações, fazendo-se corresponder cada área de intervenção municipal a um concelho.
- 6 -Os comandantes dos setores, das frentes e das áreas de intervenção municipal são responsáveis pelo comando tático da operação de proteção e socorro na respetiva área geográfica.
- 7 -A setorização do teatro de operações obedece às seguintes regras:
- a)Os setores geográficos são referenciados alfabeticamente, não se podendo repetir letras, mesmo quando agregados em frentes;
- b)Na situação de ocorrências em edifícios multipisos, os setores geográficos são referenciados pelo número do piso a que respeitam;
- c)Os setores funcionais são referenciados com a designação da respetiva função;
- d)Os setores geográficos podem integrar setores funcionais.
- 8 -As frentes são dotadas de comando próprio apoiado por um posto de comando de frente, podem integrar um máximo de seis setores e são referenciadas numericamente.
- 9 -As áreas de intervenção municipal são dotadas de comando próprio apoiado por um posto de comando de área, podem integrar um máximo de seis setores e são referenciadas pelo nome do concelho em que se inserem.
- 10 -Sempre que ativado o plano municipal de emergência de proteção civil, as funções do posto de comando municipal nele previsto devem ser assumidas pelo posto de comando da respetiva área de intervenção municipal, se implementada esta organização do teatro de operações.
Artigo 5.º — Organização do teatro de operações
Vigente desde: 15/04/2024
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Em vigor desde 15/04/2024