- 1 -O contrato de trabalho está sujeito à forma escrita, com observância do correspondente período experimental, nos termos previstos no Código do Trabalho.
- 2 -O contrato de trabalho é celebrado em dois exemplares, destinando-se um exemplar para cada um dos outorgantes.
- 3 -O contrato de trabalho deve conter, sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho, os seguintes elementos:
- a)Identificação, assinaturas e domicílio ou sede dos outorgantes;
- b)Atividade contratada e correspondente retribuição;
- c)Local e período normal de trabalho;
- d)Data de início do trabalho;
- e)Menção do despacho a autorizar a abertura do processo de recrutamento;
- f)Data da celebração do contrato.
Artigo 29.º — Forma e conteúdo do contrato de trabalho
Vigente desde: 12/05/2017
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