- 1 -Os trabalhadores estão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho diário e semanal aplicável aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos no presente Regulamento e no Código do Trabalho.
- 2 -Os horários de trabalho são definidos pela UMinho, podendo ser alterados unilateralmente por esta, observados os condicionalismos legais e desde que não tenham sido objeto de acordo prévio.
Artigo 33.º — Período normal de Trabalho e horário de trabalho
Vigente desde: 12/05/2017
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Em vigor desde 12/05/2017