- 1 -Em caso de necessidade de serviços permanentes de manutenção e prevenção da UMinho, determinadas funções técnicas podem ser exercidas em regime de disponibilidade permanente.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se regime de disponibilidade permanente a obrigatoriedade de apresentação ao serviço sempre que solicitado, mesmo que fora do período normal de trabalho.
- 3 -O regime de disponibilidade permanente apenas pode ser atribuído a um número reduzido de trabalhadores nos vários domínios que necessitem deste tipo de intervenção, por despacho do Reitor.
- 4 -Este regime poderá ser retirado com fundamento em deficiente cumprimento das obrigações do trabalhador, se houver modificação na sua situação funcional ou se cessarem as necessidades que o determinaram.
Artigo 35.º — Regime de disponibilidade permanente
Vigente desde: 12/05/2017
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Em vigor desde 12/05/2017