- 1 -Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.
- 2 -A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares ou periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.
- 3 -Presume-se constituir retribuição qualquer prestação da entidade empregadora ao trabalhador.
- 4 -A retribuição base mensal, incluindo os subsídios de férias e de Natal, é determinada pela posição retributiva pelo qual o trabalhador está contratado, de harmonia com as tabelas constantes dos anexos II e III ao presente regulamento.
- 5 -O valor retributivo inicial dos trabalhadores é determinado para a primeira posição retributiva da respetiva carreira e categoria, podendo, em situações excecionais devidamente justificadas e por despacho do reitor, resultar para um nível retributivo superior.
- 6 -A tabela de níveis retributivos das carreiras consta no anexo II e a tabela retributiva única, consta no anexo III ao presente Regulamento.
Artigo 37.º — Retribuição
Vigente desde: 12/05/2017
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Em vigor desde 12/05/2017