- 1 -Os trabalhadores sujeitos ao regime previsto no artigo 35.º do presente Regulamento têm direito a um subsídio no montante de 12,5 % do respetivo nível retributivo.
- 2 -O subsídio é pago com a retribuição mensal, não sendo devido durante os dias de férias nem em quaisquer outros em que não haja prestação de trabalho.
Artigo 40.º — Subsídio de disponibilidade permanente
Vigente desde: 12/05/2017
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Em vigor desde 12/05/2017