A candidatura deverá ser apresentada pelo interessado ou seu procurador bastante, no prazo fixado.
Artigo 17.º — Candidatura
Vigente desde: 12/05/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2017
A candidatura deverá ser apresentada pelo interessado ou seu procurador bastante, no prazo fixado.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2017