- 1 -A Direção de cada escola nomeia um júri composto por pelo menos três docentes, a quem compete a avaliação dos requerimentos e seriação dos candidatos a mudança de par instituição/curso e aos concursos especiais.
- 2 -A nomeação é valida por um ano, podendo ser renovável.
- 3 -O júri poderá propor à Direção da escola a que pertence a cooptação dos vogais considerados necessários para a aferição de aspetos concretos relacionados com o desenvolvimento processual das candidaturas.
Artigo 7.º — Júri
Vigente desde: 12/05/2017
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