- 1 -O voto em branco é expressamente admitido, mas não contará para as percentagens necessárias à definição de maiorias e limiares de eleição, situações em que se consideram apenas os votos expressos nos elegíveis.
- 2 -Sempre que o modo de eleição seja por lista plurinominal, será utilizado o sistema de representação proporcional da média mais alta d'Hont.
- 3 -Sempre que o modo de eleição seja por lista uninominal, o resultado será apurado nos termos seguintes:
- a)Será proclamada vencedora, numa primeira votação, a lista que obtiver a maioria absoluta, ou seja, mais de metade dos votos expressos nos elegíveis;
- b)Se nenhuma lista obtiver mais de metade dos votos expressos nos elegíveis, proceder-se-á, nos cinco dias úteis seguintes, a uma segunda votação entre as duas listas mais votadas, exceto se situações de empate obrigarem a admitir à votação mais de duas listas, sendo proclamada vencedora a lista que obtiver mais de metade dos votos expressos nos elegíveis;
- c)O processo descrito na alínea anterior repetir-se-á tantas vezes quantas as necessárias até que uma das listas obtenha mais de metade dos votos expressos nos elegíveis.
- 4 -Quando o modo de eleição for por lista de todos os elegíveis, para a eleição de um lugar, o resultado será apurado nos termos seguintes:
- a)Será eleito, numa primeira votação, o elegível que obtiver mais de metade dos votos expressos nos elegíveis;
- b)Se nenhum elegível tiver obtido mais de metade dos votos expressos nos elegíveis, proceder-se-á, nos cinco dias úteis seguintes, a uma segunda votação entre os dois elegíveis mais votados, exceto se situações de empate obrigarem a admitir à votação mais de dois nomes, sendo proclamado eleito o que obtiver mais de metade dos votos expressos nos elegíveis;
- c)O processo descrito na alínea anterior repetir-se-á tantas vezes quantas as necessárias, até que um dos nomes obtenha mais de metade dos votos expressos nos elegíveis.
- 5 -Quando o modo de eleição for por lista de todos os elegíveis, para a eleição de vários lugares, a votação far-se-á sobre boletim igual à referida lista, assinalando cada eleitor um número de elegíveis até igual ao de lugares a eleger, sendo proclamados eleitos os nomes mais votados, em maioria relativa, até preenchimento dos lugares a apurar:
- a)Se houver situações de empate, para o(s) último(s) lugar(es) a eleger, a votação de desempate terá lugar nos cinco dias úteis seguintes, contendo os boletins de voto apenas os nomes dos elegíveis a desempatar e sendo proclamado eleito(s) o(s) nome(s) que obtiver(em) a maioria simples dos votos expressos nos elegíveis;
- b)Se houver situações de empate em posições não elegíveis, as quais podem no entanto vir no futuro a servir no preenchimento de vacaturas, a votação de desempate terá lugar à medida que for necessário preencher as vacaturas, contendo os boletins de voto apenas os nomes dos elegíveis a desempatar e sendo ordenado em 1.º lugar o nome que obtiver a maioria simples dos votos expressos nos elegíveis, seguindo-se-lhe o outro elegível na lista geral de resultados da eleição e referindo-se a cada um o número de votos que obtiveram na primeira votação.
Artigo 12.º — Critérios de eleição
Vigente desde: 22/04/2021
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