- 1 -A prestação de provas para a obtenção do título de "habilitado" é precedida de uma fase de pré-seleção de caráter eliminatório.
- 2 -Na fase de pré-seleção compete ao júri verificar:
- a)Se o candidato satisfaz as condições de admissibilidade a que se refere o artigo 3.º;
- b)Se os trabalhos apresentados se inserem em área científica existente na UÉ, ou em área afim, e se os mesmos se situam na área em que foram requeridas as provas;
- c)Se os trabalhos apresentados têm qualidade e mérito científico bastante.
- 3 -A apreciação referida no número anterior é realizada pelo júri mediante relatório fundamentado no prazo de 60 dias úteis contados da publicitação da sua nomeação.
- 4 -A homologação do relatório mencionado no número anterior, a realizar no prazo máximo de 5 dias úteis, compete ao Reitor e é precedida da audiência prévia do interessado, nos termos das normas aplicáveis do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 8.º — Pré-seleção de Caráter Eliminatório
Vigente desde: 22/04/2021
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Em vigor desde 22/04/2021