- 1 -Nos casos em que seja definido o teletrabalho em regime híbrido, os dias de teletrabalho são fixados no Acordo de Teletrabalho, sem prejuízo de poderem ser ajustados por escrito, a título excecional, quando necessário.
- 2 -Nos casos em que seja definido o teletrabalho em regime integral de acordo com a legislação em vigor, devem ser estabelecidos 2 (dois) dias de presença por quinzena, em horário presencial completo, nos termos previamente acordados, por escrito, com o superior hierárquico imediato, em função das necessidades do serviço ou da equipa.
- 3 -As reuniões de trabalho à distância, assim como as tarefas que, pela sua natureza, devam ser realizadas em tempos precisos e em articulação com outros trabalhadores, devem ter lugar dentro do horário de trabalho do trabalhador e ser agendadas com a antecedência possível.
- 4 -O trabalhador em regime de teletrabalho deve comparecer nas instalações da FA.ULisboa, ou noutro local designado pelo superior hierárquico, no âmbito das suas funções, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física, para as quais tenha sido convocado com, pelo menos, 2 dias úteis de antecedência.
III
DIREITOS E DEVERES
Artigo 11.º — Dias de trabalho presencial e de teletrabalho
Vigente desde: 14/01/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2026