Aprova o Regulamento Interno de Teletrabalho da Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento Interno de Teletrabalho é aplicável a todos os trabalhadores Técnico-administrativos em funções na Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa (FA.ULisboa), com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, independentemente da modalidade de exercício de funções, incluindo comissão de serviço.
O presente Regulamento aplica-se exclusivamente ao regime de teletrabalho, complementando, em tudo o que for compatível, o Regulamento do Horário de Trabalho dos Trabalhadores Técnico-administrativos da FA.ULisboa, sem prejuízo da legislação aplicável.
Conceitos
II
CONDIÇÕES
Situações abrangíveis
Acordo de Teletrabalho
Duração do Acordo de Teletrabalho
Teletrabalho em regime integral
Teletrabalho em regime híbrido
Teletrabalho em regime ocasional
Horário e período normal de trabalho
Local da prestação do teletrabalho
Dias de trabalho presencial e de teletrabalho
III
DIREITOS E DEVERES
Deveres da FA.ULisboa
Deveres do trabalhador em regime de teletrabalho
Poderes de direção
Os poderes de direção e controlo da prestação do teletrabalho são exercidos preferencialmente por meio dos equipamentos e sistemas de comunicação e informação afetos à atividade do trabalhador em regime de teletrabalho, segundo procedimentos previamente conhecidos por ele e compatíveis com o respeito pela sua privacidade e regime de proteção de dados.
Segurança
Manutenção dos direitos e deveres do trabalhador em regime de teletrabalho
A celebração do Acordo de Teletrabalho não modifica os restantes direitos, deveres e obrigações do trabalhador em regime de teletrabalho, designadamente, no tocante à remuneração, férias, faltas, licenças, formação, segurança e saúde no trabalho, participação e representação coletiva.
Cessação do Acordo de Teletrabalho
Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, o Acordo de Teletrabalho cessa:
Sanções
IV
FORMALIZAÇÃO
Por iniciativa do trabalhador
Parecer do superior hierárquico
O parecer do superior hierárquico deve:
Por iniciativa da FA.ULisboa
Sempre que considere pertinente e conveniente para o serviço, ponderados os interesses das partes, pode o superior hierárquico imediato do trabalhador, após acordo do trabalhador, requerer, por escrito, ao Presidente da FA.ULisboa, a aplicação do regime de teletrabalho.
V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Regimes excecionais
Por força de lei excecional ou especial e, ainda, por decisão fundamentada do Presidente para suprir necessidades imperiosas da FA.ULisboa, podem ficar suspensos temporariamente os termos dos acordos de teletrabalho celebrados.
Casos omissos
Às situações não previstas no presente Regulamento é aplicável o disposto no Código de Trabalho com as necessárias adaptações à Administração Pública.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República
ANEXO I
Acordo para Prestação de Teletrabalho
Entre:
Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa, com sede na Rua Sá Nogueira, Pólo Universitário, Alto da Ajuda, 1349-063 Lisboa, pessoa coletiva n.º 502784083, representada por [...], no uso de competência do Presidente, na qualidade de empregador público, adiante designada por FA.ULisboa; e
[Nome do/a Trabalhador/a], residente em [morada], titular do Cartão de Cidadão com o número de identificação civil [...], número de identificação fiscal [...], na qualidade de trabalhador da FA.ULisboa, adiante designado/a por Trabalhador em regime de teletrabalho;
Considerando que:
A) O/A Trabalhador/a em regime de teletrabalho pertence ao mapa de pessoal da FA.ULisboa, integrando a carreira de [...], com a categoria profissional de [...], a desempenhar funções no serviço [...] da FA.ULisboa;
B) Por Despacho do Presidente da FA.ULisboa, datado de [...], foi autorizado o exercício das funções do/a Trabalhador/a em regime de teletrabalho em regime de teletrabalho na modalidade de [...];
C) Nos termos do artigo 166.º do Código do Trabalho ex vi do artigo 68.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, a implementação do regime de teletrabalho depende de acordo escrito entre as partes;
É celebrado e reciprocamente aceite o presente Acordo para Prestação Subordinada de Teletrabalho, em conformidade com o disposto no artigo 165.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, aplicável por remissão do artigo 68.º da Lei Geral do trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e na Cláusula 15.ª do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, de 28 de setembro, o qual se rege pelos Considerandos anteriores bem como pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objeto
O Trabalhador em regime de teletrabalho desempenhará as funções que exerce à data da assinatura do presente Acordo, conforme indicado no Considerando A), em regime de teletrabalho [integral/híbrido].
Cláusula 2.ª
Dias de trabalho presencial e de teletrabalho
(aplicável ao teletrabalho em regime integral)
(aplicável ao teletrabalho em regime híbrido)
Cláusula 3.ª
Local da prestação do teletrabalho
Cláusula 4.ª
Período normal de trabalho e horário de trabalho
O período normal de trabalho do Trabalhador em regime de teletrabalho manter-se-á, distribuídas de segunda a sexta-feira, conforme o horário do Trabalhador em regime de teletrabalho à data da celebração deste Acordo.
Cláusula 5.ª
Remuneração
Durante o período de exercício de funções em regime de teletrabalho, o Trabalhador em regime de teletrabalho manterá a retribuição equivalente à que auferia em regime presencial, incluindo subsídio de refeição.
Cláusula 6.ª
Propriedade dos instrumentos de trabalho
Cláusula 7.ª
Contactos e reportes
Cláusula 8.ª
Duração
O presente Acordo produz efeitos [...] e tem a duração inicial de [...] mês(es), renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a respetiva renovação.
Cláusula 9.ª
Acidentes de Serviço e Doenças Profissionais
O Trabalhador em regime de teletrabalho encontra-se abrangido pelo direito à reparação dos danos emergentes dos riscos profissionais e acidentes em trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no âmbito da Administração Pública).
Cláusula 10.ª
Deveres e obrigações das partes
As Partes obrigam-se a cumprir os deveres e obrigações previstos no Regulamento Interno de Teletrabalho da FA.ULisboa.
Cláusula 11.ª
Cessação do Acordo
Sem prejuízo do disposto na Cláusula 8.ª, o presente Acordo cessa:
Cláusula 12.ª
Sanções
Cláusula 13.ª
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Lei aplicável, o Regulamento Interno de Teletrabalho da FA.ULisboa e, na omissão destes, por decisão fundamentada do Presidente.
Cláusula 14.ª
Foro
Em caso de litígio emergente de interpretação e/ou aplicação do presente acordo será competente o Tribunal Administrativo de Lisboa.
Cláusula 15.ª
Informações
A FA.ULisboa informou e disponibilizou ao Trabalhador em regime de teletrabalho, na presente data, o seu Regulamento Interno de Teletrabalho, bem como a sua política de proteção de dados, de confidencialidade e de regras e procedimentos de utilização de equipamentos e sistemas de informação, o qual declara expressamente que dos mesmos conheceu e ficou ciente.
Elaborado em duas vias de igual teor, ficando cada uma das partes na posse de um exemplar.
Lisboa, ___de ___ de ___
A Faculdade de Arquitetura da ULisboa O Trabalhador em regime de teletrabalho
ANEXO II
Fornecimento de Equipamento no âmbito de exercício de funções em regime de teletrabalho (*)
Declaração
ANEXO III
319939118